No caso do auto de infração, com vencimento para o dia 15.06.2019, o prazo prescricional se aperfeiçoará em 15.06.2024, desde que não ocorra nenhuma das causas de interrupção da prescrição.
O cônjuge sobrevivente somente terá direito à herança na falta de descendentes, neste caso, concorrerá com os ascendestes, como herdeira e não meeira (Art. 1.829, II, do CC), ou, na falta de ascendentes, herdará a integralidade dos bens deixados pelo de cujus (Art. 1.829, inciso III, do CC.).