Comentários

(7)
Paulo Rogério Bento, Advogado
Paulo Rogério Bento
Comentário · há 4 anos
Art. 735 do CPC, poderá te auxiliar.
1
0
Paulo Rogério Bento, Advogado
Paulo Rogério Bento
Comentário · há 5 anos
Boa noite Amigo.

Com a maxima venia, devo esclarecer que a decadência é o período que o fisco tem para constituir o crédito, ou seja, é o período entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento. Também importe frisar que a
constituição do crédito ocorre com a notificação do lançamento e o prazo prescricional se inicia no dia seguinte a data prevista para pagamento da obrigação.

No caso do auto de infração, com vencimento para o dia 15.06.2019, o prazo prescricional se aperfeiçoará em 15.06.2024, desde que não ocorra nenhuma das causas de interrupção da prescrição.

Forte Abraço.
1
0
Paulo Rogério Bento, Advogado
Paulo Rogério Bento
Comentário · há 7 anos
Olá, boa tarde.

Em que pese a pergunta não tenha sido feita para mim, peço vênia para responder.

A teor do que dispõe o Art.
1.829, inciso I do CC, não.

O cônjuge sobrevivente somente terá direito à herança na falta de descendentes, neste caso, concorrerá com os ascendestes, como herdeira e não meeira (Art. 1.829, II, do CC), ou, na falta de ascendentes, herdará a integralidade dos bens deixados pelo de cujus (Art. 1.829, inciso III, do CC.).
2
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Pedreira (SP)

Carregando