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Paulo Rogério Bento
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Advogado Cível, Trabalhista e Previdenciário
Faço parte do Escritório Gallo Advogados. Atuo na Cidade de Pedreira e da Região, nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária e Tributária.
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Paulo Rogério Bento
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Paulo Rogério Bento
Comentário ·
há 4 anos
Renúncia - Como o advogado deve renunciar ao processo evitando problemas com o cliente e a OAB.
Pedro Rafael de Moura Meireles
·
há 4 anos
A petição informando a renúncia, deve ser juntada nos autos depois de decorridos os 10 (dez) dias ou pode ser juntada antes indicando o prazo final de atuação?
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Paulo Rogério Bento
Comentário ·
há 7 anos
Do inventário “arrolamento comum” e o Novo CPC
Marcela Mª Furst
·
há 11 anos
Art.
735
do
CPC
, poderá te auxiliar.
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Paulo Rogério Bento
Comentário ·
há 7 anos
Do inventário “arrolamento comum” e o Novo CPC
Marcela Mª Furst
·
há 11 anos
Em que pese tardia a resposta, acredito que ajudará outras pessoas.
Trata-se de fatos geradores destintos.
Cada falecimento gera uma obrigação tributária.
Desse modo, o advogado deverá realizar duas declarações de ITCMD, cada uma observando a data do óbito e os valores dos bens e os percentuais a serem transmitidos.
No caso do primeiro de cujus, sempre deverá ser com atenção a meação, isso porque, não incide o imposto.
Espero ter ajudado.
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Sérgio Douglas Canella
Comentário ·
há 7 anos
[Dúvida] Dívida ativa da União prescreve?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 7 anos
Vamos por partes, vou explicar de forma bem simples.
Primeiramente, não sei de que se trata o tributo que ensejou a inscrição em Dívida Ativa.
Há de se levar em conta espécie de tributo, se é lançamento de ofício etc.
Após a inscrição na Dívida Ativa, torna-se uma Certidão de Dívida Ativa, que pode acarretar o ajuizamento por meio de uma execução fiscal.
No que tange a prescrição do débito, há muito que se levar em conta: houve processo administrativo ou não? Está ajuizado ou não? Houve parcelamento administrativo? São pontos que devem ser levados em conta, são as causas interruptivas da prescrição ou não exigibilidade do crédito (que impede o ajuizamento).
Exemplo: art , 174, I do CTN diz que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Mas leve em conta tudo que falei acima.
Vou dar-lhe outros exemplos práticos:
1. Vamos supor que o crédito de 2010 tenha se tornado CDA, e não houve nenhum marco interruptivo da prescrição, e que a União por desídia não tenha ajuizado: prescreveu;
2. Vamos supor que o crédito de 2012 tenha sido ajuizado em 2016, houve Despacho inicial mas não houve a citação da executada; o despacho inicial do juiz retroage a data da propositura do executivo fiscal, interrompendo a prescrição em 2016 (momento da propositura), e a União não pode ser penalizada pela morosidade do Judiciário, conforme Súmula 106 do C. STJ;
3. Você foi citado e não apresentou exceção de pré-executividade (sem necessidade de dilação probatória) ou Embargos à Execução Fiscal: poderá ocorrer penhora de bens se a Fazenda requerer e o magistrado acatar;
4. Vamos supor que o débito esteja pago ou não seja exigível por algum motivo previsto em lei, tendo sido inscrito equivocadamente: poderá ser ajuizada uma ação anulatória, entretanto o efeito suspensivo do débito, conforme posição de vários magistrados e tribunais, é dependente de garantia (depósito do valor em juízo). Mas aqui há de se levar em conta se houve ajuizamento ou não, por meio de executivo fiscal.
Outro ponto que sempre esclareço é: mantenha seus cadastros, no que se refere principalmente ao endereço, atualizados junto aos órgãos, com destaque para as Juntas Comerciais. Se houver tentativa de citação, penhora ou intimação no endereço informado ali, e a empresa não estar mais fixada naquele local, poderá ocorrer o seguinte: juiz, a pedido ou de ofício, determinar mandado de constatação no endereço; constatando que não há atividade, a Fazenda Pública poderá requerer o redirecionamento para o sócio-gerente, uma vez que há presunção de dissolução irregular da empresa. Entretanto, esses pedidos estão suspensos em sede de repetitivos pelo C. STJ, conforme Tema 981.
Se for empresa individual, os tribunais entendem que o patrimônio da empresa se confunde com o seu, e aí se prepare...
Enfim, são muitos pormenores, e uma boa análise do caso fático é necessária. Caso pretenda arcar com o débito, espere por um REFIS, sempre há planos de parcelamentos de débitos com valores interessantes. A partir do momento que você parcelar a dívida tributária a Fazenda não poderá ajuizar o executivo fiscal, em decorrência disso a mesma deverá ser extinta sem resolução do mérito.
Minha dica é: procure um bom advogado tributarista, especializado em execuções fiscais, e boa sorte!
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Dra Lorena Lucena Tôrres
Artigo ·
há 7 anos
Empregado demitido tem direito de manter o Plano de Saúde Empresarial?
Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre manutenção de plano de saúde empresarial para empregados demitidos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!...
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Isabella Melo
Comentário ·
há 8 anos
OAB se pronuncia após Bolsonaro criticar Exame da Ordem
Escola Brasileira de Direito
·
há 8 anos
Não sou advogada, mas acho que se existe prova da OAB para os graduandos de Direito.. porque não fazê-lo para TODOS os cursos de nível superior? Afinal, precisamos de bons profissionais em todas as áreas. Caso negativo, a prova da OAB não deveria existir.
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